Advogados do escritório HOSO

SEGURO HABITACIONAL DEVE COBRIR DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os vícios estruturais de construção de um imóvel estão cobertos pelo seguro obrigatório habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ainda que o contrato de financiamento imobiliário esteja encerrado pela quitação do financiamento.
No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cabe esclarecer que o seguro habitacional é um contrato obrigatório e faz parte da política nacional de habitação, criada e destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor poder aquisitivo.
Por conta disso, o seguro obrigatório tem finalidade dupla: resguardar o imóvel financiado e conferir proteção à família do segurado, em casos de morte ou invalidez deste último.
Ocorre, entretanto, que as Seguradoras, muitas das vezes, se valem de cláusulas contratuais redigidas de maneira dúbia, sem clareza ou, até mesmo, de forma incompreensível para pessoas leigas, sem formação jurídica, com o único propósito de se livrarem do dever de indenizar quando verificados defeitos na estrutura dos prédios ou vícios na construção do imóvel segurado, em evidente violação ao dever de prestar informação precisa, adequada e transparente e ao princípio da boa-fé objetiva que devem guiar as relações contratuais.
Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.804.965/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os contratos de seguro habitacional devem ser interpretados de acordo com os parâmetros do princípio da boa-fé objetiva1 e da função social do contrato2, de modo que os vícios estruturais de construção devem estar cobertos pelo seguro habitacional contratado, ainda que tais defeitos apareçam quando já quitado o financiamento imobiliário. Observe-se:
“A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção”. (destacamos)
Vale ressaltar que o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça está em conformidade com o disposto no artigo 757 do Código Civil que visa garantir o “interesse legítimo do segurado” “contra riscos predeterminados” e com o Código de Defesa do Consumidor3.
É importante que os contratantes de seguro habitacional nos contratos de financiamento imobiliário fiquem atentos acerca dessa prática abusiva adotada pelas Seguradoras quando são acionadas pelos segurados, ocasião em que apresentam diversos obstáculos na tentativa de demover o segurado em reivindicar o pagamento de indenização do seguro e façam valer seus direitos.

 

  1. Princípio da Boa-fé Objetiva: a boa-fé objetiva envolve a exigência de conduta leal, ética, íntegra e transparente por parte dos contratantes, de forma colaborativa e com razoabilidade, incluindo o dever de agir de acordo com as expectativas criadas pela outra parte contratante.
  2. Função Social do Contrato: os contratos devem satisfazer não apenas os interesses das partes contratantes, mas também os da coletividade, representando uma fonte de equilíbrio social e de distribuição equânime de riquezas.
  1. Código de Defesa do Consumidor:
    “Artigo 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
    Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis
    (…)
    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
    I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
    II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
    III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (destacamos).

 

* Este conteúdo possui caráter meramente informativo e foi produzido pelo Sócio Diogo Santos Oliveira.
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