Advogados do escritório HOSO

USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR

A usucapião, expressão bastante conhecida popularmente, é uma forma de se adquirir a propriedade originária de um bem, seja ele móvel ou imóvel, em razão da posse prolongada do bem com animus domini, isto é, posse como se fosse o dono.
Há vários tipos de usucapião, cada um com as suas peculiaridades, havendo, no entanto, algo em comum em todas as suas modalidades, que é exatamente o exercício da posse do bem como se fosse o seu dono.
Portanto, o primeiro passo para se adquirir a propriedade de um bem, por meio da usucapião, é estar na posse desse bem. Entretanto, não pode ser uma posse qualquer, sendo necessário que seja a posse com animus domini, como se fosse dono do bem.
Assim, se o indivíduo tem a posse de um imóvel na qualidade de locatário, não pode, obviamente, pretender adquirir sua propriedade pela usucapião. O mesmo acontece com aquele que é contratado como caseiro de um imóvel. Nesse caso, ele nem é considerado possuidor, mas sim detentor.
Por outro lado, se o locador deixa de exercer o seu direito de receber os alugueres, não mais mantendo contato com o inquilino, por longo período, poderá o locatário transformar a sua posse para a posse com animus domini. O mesmo pode ocorrer para a hipótese do caseiro, no caso de o dono do imóvel desaparecer por longo tempo. Isso é mais comum do que se imagina, quando, por exemplo, o proprietário falece e os herdeiros não cuidam dos interesses do espólio. Em ambas as hipóteses, do locatário e do caseiro, se transformadas em posse com animus domini, além de preenchidas outras condições impostas pela lei, poderão essas pessoas adquirir a propriedade do bem pela usucapião.
Após essas ligeiras noções acerca da usucapião, passemos, então, ao tema principal que é a usucapião por abandono do lar.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1240-A, criado pela Lei 12.424/2011, se um casal é proprietário de um imóvel de até 250 m2 e um dos cônjuges abandonar voluntariamente o lar, aquele cônjuge que permaneceu no imóvel, em dois anos, sem interrupção e oposição, adquirirá, por usucapião, a propriedade de todo o imóvel, ou seja, o cônjuge que, inicialmente, era proprietário de apenas 50% do imóvel adquirirá os outros 50% que pertenciam ao cônjuge que abandonou o lar, passando, assim, a ser proprietário de todo o imóvel.
Para que essa regra seja aplicada é preciso que ocorra o seguinte:
a) que o casal divida a propriedade do bem imóvel;
b) que esse imóvel tenha até 250 m2;
c) que um dos cônjuges abandone o lar por, no mínimo, dois anos;
d) que esse imóvel seja utilizado para a moradia do cônjuge ou de sua família;
e) que essa posse seja ininterrupta e sem oposição, além de ser exclusiva, isto é, não podendo o cônjuge permitir que outro companheiro, fruto de nova relação, lá resida;
f) que não seja proprietário de outro imóvel.
Assim, preenchidas todas essas condições, o cônjuge passará a ser proprietário de 100% do imóvel, sendo importante salientar que essas hipóteses se aplicam para o casamento, união estável, compreendendo, pois, todas as formas de família ou entidade familiar, inclusive homoafetivas, conforme o Enunciado 500 das Jornadas de Direito Civil.
É de suma importância destacar, ainda, que, de acordo com o Enunciado 499 das Jornadas de Direito Civil, o abandono do lar precisa ser interpretado com bastante cuidado, devendo estar ele acompanhado do descumprimento de outros deveres conjugais, deixando o cônjuge, por exemplo, de prestar assistência material ao lar, fazendo com que o cônjuge que permaneceu no imóvel arque, sozinho, com as despesas para a manutenção da família e do próprio imóvel.
Por derradeiro, não se poderia deixar de consignar que preenchidas as condições legais previstas, adquirir-se-á a propriedade, independentemente de qualquer medida, seja judicial ou extrajudicial. Entretanto, para que se tenha a propriedade regularizada, torna-se necessário que seja feito o pedido de reconhecimento de usucapião, por advogado, por meio judicial ou extrajudicialmente. A ação judicial sempre teve sua tramitação muito demorada, daí ter o legislador criado o pedido extrajudicial, a ser feito diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis, conforme autorizam o art. 216-A, da Lei de Registros Públicos, e art. 1071, do CPC.
Concluindo, o legislador, em boa hora, ao aprovar a Lei 12.424/2011 e criar o art. 1240-A, do Código Civil, buscou dar maior proteção aquele cônjuge/companheiro que permaneceu no lar, arcando, sozinho, com todas as despesas de manutenção da família e do imóvel.
Helio de Oliveira é advogado, graduado na UERJ em 1980, OAB/RJ 38.311, helio@hosoadv.com.br, sócio do escritório Helio de Oliveira & Santos Oliveira – Advogados, http://www.hosoadv.com.br/, pós-graduando em Direito de Família e Sucessões; pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, especialista em Segurança Pública; Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal aposentado.
USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR

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