Advogados do escritório HOSO

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Voltando aos artigos semanais, que têm por objetivo levar informações àqueles que não são advogados, para poderem exercer plenamente sua cidadania, trago hoje mais um tema que tem a ver com o dia a dia de todos. Por isso, peço aos que gostarem que curtam, compartilhem, pois estarão, assim, fazendo com que um maior número de pessoas tenha acesso a esse conhecimento.
Hoje, vou falar dos alimentos gravídicos, criados pela Lei 11.804/2008, e que dá à gestante o direito de pedir, na justiça, alimentos durante a gravidez a quem a engravidou.
Antes dessa lei, já havia uma tendência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de assegurar àquele que estar por nascer o direito a alimentos, mas não havia uma lei, definindo com clareza como agora. A lei só garantia esse direito após o nascimento. A grávida ficava na incerteza de entrar na justiça ou não, sem saber se o juiz era a favor ou contra. Agora essa incerteza acabou!
Essa lei visa a proteger a gestante e o nascituro, garantindo-lhes os meios materiais necessários a uma gestação segura, pois é numa alimentação adequada que o feto encontra as importantes fontes de nutrientes, de vitaminas, de sais minerais etc. para o seu pleno desenvolvimento.
O objetivo do legislador foi o de proteger aquela gravidez ocorrida fora do casamento ou mesmo fora da união estável, pois nesses casos já há o dever automático do esposo ou do companheiro de dar a assistência necessária, o que não acontecia quando a gravidez surgia fora dessas relações conjugais.
De acordo com essa lei, pode a gestante pedir os alimentos para as despesas decorrentes da gravidez, desde a concepção até o parto, tais como: com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames médicos complementares, internações, parto, anestesia, plano de saúde, enxoval e outras necessárias a receber o bebê num ambiente saudável.
Após o nascimento, esses alimentos gravídicos podem ser transformados em pensão alimentícia ao bebê, podendo, ainda, ser revisados, isto é, aumentados ou diminuídos, de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade da criança.
Para mover essa ação de alimentos, a gestante precisa apresentar as provas de que aquele indivíduo é o responsável por sua gravidez, reunindo todo o tipo de prova que tiver, tais como fotografias, e-mail, postagens nas redes sociais, declarações, bilhetes, testemunhas, ou seja, um conjunto de elementos que demonstrem indícios fortes de que é o réu quem a engravidou.
Assim, a lei exige apenas os indícios, desde que sejam razoáveis, não exigindo uma prova plena, pois a prova cabal, indiscutível, só seria possível com um exame de DNA, e tal exame não é recomendado, pois pode pôr em risco a saúde do feto. Assim, a lei exige apenas os indícios, que são um conjunto de elementos que formarão a convicção do juiz.
O escritório Helio de Oliveira & Santos Oliveira – advogados obteve êxito numa ação de alimentos gravídicos, sob os cuidados deste subscritor, demonstrando ao juiz que, muito embora o casal tenha morado no mesmo lar por apenas três meses, em união estável, de acordo com o contrato de aluguel apresentado, e, levando em conta o número de semanas de gravidez atestado pela médica, ficou claro que a gestação foi concebida exatamente naquele período em que viviam juntos.
No caso de a gestante, por hipótese, mover ação de alimentos contra a pessoa que não seja o pai de seu filho, após o nascimento da criança ele poderá provar com o exame de DNA e, diante disso, mover uma ação indenizatória contra ela, pedindo, inclusive, danos morais.
Helio de Oliveira é advogado, graduado na UERJ em 1980, OAB/RJ 38.311, helio@hosoadv.com.br, sócio do escritório Helio de Oliveira & Santos Oliveira – advogados, https://www.facebook.com/drhelioadvocacia/ pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, especialista em Segurança Pública, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal aposentado.
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