Voltando aos artigos semanais, que têm por objetivo levar informações àqueles que não são advogados, para poderem exercer plenamente sua cidadania, trago hoje mais um tema que tem a ver com o dia a dia de todos. Por isso, peço aos que gostarem que curtam, compartilhem, pois estarão, assim, fazendo com que um maior número de pessoas tenha acesso a esse conhecimento.
Hoje, vou falar dos alimentos gravídicos, criados pela Lei 11.804/2008, e que dá à gestante o direito de pedir, na justiça, alimentos durante a gravidez a quem a engravidou.
Antes dessa lei, já havia uma tendência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de assegurar àquele que estar por nascer o direito a alimentos, mas não havia uma lei, definindo com clareza como agora. A lei só garantia esse direito após o nascimento. A grávida ficava na incerteza de entrar na justiça ou não, sem saber se o juiz era a favor ou contra. Agora essa incerteza acabou!
Essa lei visa a proteger a gestante e o nascituro, garantindo-lhes os meios materiais necessários a uma gestação segura, pois é numa alimentação adequada que o feto encontra as importantes fontes de nutrientes, de vitaminas, de sais minerais etc. para o seu pleno desenvolvimento.
O objetivo do legislador foi o de proteger aquela gravidez ocorrida fora do casamento ou mesmo fora da união estável, pois nesses casos já há o dever automático do esposo ou do companheiro de dar a assistência necessária, o que não acontecia quando a gravidez surgia fora dessas relações conjugais.
De acordo com essa lei, pode a gestante pedir os alimentos para as despesas decorrentes da gravidez, desde a concepção até o parto, tais como: com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames médicos complementares, internações, parto, anestesia, plano de saúde, enxoval e outras necessárias a receber o bebê num ambiente saudável.
Após o nascimento, esses alimentos gravídicos podem ser transformados em pensão alimentícia ao bebê, podendo, ainda, ser revisados, isto é, aumentados ou diminuídos, de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade da criança.
Para mover essa ação de alimentos, a gestante precisa apresentar as provas de que aquele indivíduo é o responsável por sua gravidez, reunindo todo o tipo de prova que tiver, tais como fotografias, e-mail, postagens nas redes sociais, declarações, bilhetes, testemunhas, ou seja, um conjunto de elementos que demonstrem indícios fortes de que é o réu quem a engravidou.
Assim, a lei exige apenas os indícios, desde que sejam razoáveis, não exigindo uma prova plena, pois a prova cabal, indiscutível, só seria possível com um exame de DNA, e tal exame não é recomendado, pois pode pôr em risco a saúde do feto. Assim, a lei exige apenas os indícios, que são um conjunto de elementos que formarão a convicção do juiz.
O escritório Helio de Oliveira & Santos Oliveira – advogados obteve êxito numa ação de alimentos gravídicos, sob os cuidados deste subscritor, demonstrando ao juiz que, muito embora o casal tenha morado no mesmo lar por apenas três meses, em união estável, de acordo com o contrato de aluguel apresentado, e, levando em conta o número de semanas de gravidez atestado pela médica, ficou claro que a gestação foi concebida exatamente naquele período em que viviam juntos.
No caso de a gestante, por hipótese, mover ação de alimentos contra a pessoa que não seja o pai de seu filho, após o nascimento da criança ele poderá provar com o exame de DNA e, diante disso, mover uma ação indenizatória contra ela, pedindo, inclusive, danos morais.
Helio de Oliveira é advogado, graduado na UERJ em 1980, OAB/RJ 38.311, helio@hosoadv.com.br, sócio do escritório Helio de Oliveira & Santos Oliveira – advogados, https://www.facebook.com/drhelioadvocacia/ pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, especialista em Segurança Pública, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal aposentado.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS