Advogados do escritório HOSO

COMPANHIA AÉREA NÃO PODE CANCELAR PASSAGEM DE VOLTA DE PASSAGEIRO QUE NÃO EMBARCOU NO VOO DE IDA

As Companhias Aéreas não podem condicionar a validade do bilhete aéreo do voo de volta à utilização do bilhete do voo de ida, devendo responder civilmente pelos prejuízos causados ao consumidor pelo cancelamento unilateral e automático do voo de volta.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu na última terça-feira (13 de novembro), em julgamento importante e inédito sobre a matéria em questão, que essa prática comercial adotada pelas Companhias Aéreas é abusiva, afrontando direitos básicos do consumidor, ferindo a lógica da razoabilidade e gerando enriquecimento indevido para as empresas aéreas às custas do usuário dos seus serviços.
O passageiro que tiver o voo de volta cancelado sob a justificativa de que não embarcou no voo de ida poderá questionar a conduta da Companhia Aérea na Justiça, reivindicando, inclusive, indenização por danos morais.
O Banco pode cobrar tarifa na sua conta salário ?
Não pode, pois a conta salário é isenta de tarifas. Além disso, o Banco não pode cobrar do titular da conta salário pela utilização dos seguintes serviços:
1) Fornecimento da 1ª via do cartão magnético;
2) Transferência de valores existentes na conta salário para a conta de depósito do titular, seja essa conta neste mesmo Banco ou não;
3) Manutenção da conta, ainda que não haja qualquer movimentação financeira;
4) Realização de até 5 saques por evento de crédito;
5) Acesso de até 2 consultas mensais ao saldo da conta no guichê do caixa ou nos terminais de autoatendimento;
6) Fornecimento de até 2 extratos, seja pelos terminais de autoatendimento, seja no guichê do caixa, contendo a movimentação bancária dos últimos 30 dias.
Qualquer cobrança por parte Banco pelos serviços citados acima pode e deve ser questionada pelo titular da conta salário.
STJ diz que C& A não pode realizar venda casada de cartão de crédito e seguro.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a loja de departamento C & A e o Banco IBI não podem realizar venda casada do seguro Proteção Total Família juntamente com o cartão de crédito da loja, prática comercial proibida expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
A venda casada ocorre quando o consumidor, ao comprar determinado produto ou serviço tem que obrigatoriamente adquirir outro produto ou serviço, de mesma espécie ou não. Ou seja, o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro caso compre também o segundo.
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, Autor da Ação, muitos clientes eram cadastrados na loja automaticamente sem receberem a informação prévia e clara de que a contratação do seguro seria opcional, configurando, portanto, uma prática abusiva contra o consumidor.
O STJ declarou também que a C&A e o Banco IBI estão proibidos de realizarem venda casada do cartão de crédito da loja com o seguro em todo território nacional, ressaltando, ainda, que os clientes que se sentirem lesados com esta prática abusiva poderão ingressar com ações individuais contra a loja de departamentos e o Banco reivindicando seus direitos.
Recurso Especial n.º 1.554.153/RS.

 

Diogo Santos Oliveira é Advogado e Sócio do Escritório Helio de Oliveira & Santos Oliveira – Advogados, Pós-graduado em Direito Corporativo; possui Especialização em Contratos.
COMPANHIA AÉREA NÃO PODE CANCELAR PASSAGEM DE VOLTA DE PASSAGEIRO QUE NÃO EMBARCOU NO VOO DE IDA

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